ISS Cuiabá: Tabela de Códigos de Imposto Sobre Serviços (ISS)
Tabela oficial de códigos e alíquotas do ISS em Cuiabá. Lei Complementar 498/2022. Como classificar serviços, evitar autuações e garantir conformidade na NFS-e.
- O que é o ISS?
- Função da Tabela ISS Cuiabá
- Estrutura da Tabela de Cuiabá
- Particularidades de Cuiabá
- A anatomia do risco: por que o código de serviço é tão crítico?
- Navegando na prática: como encontrar seu código de serviço em Cuiabá
- Quando a expertise faz a diferença: a revisão fiscal como ferramenta estratégica
- Perguntas Frequentes (FAQ)
A Tabela de Códigos de Imposto Sobre Serviços (ISS) de Cuiabá é um documento oficial da Prefeitura de Cuiabá que estabelece a classificação e tributação de todos os serviços sujeitos ao ISS no município.
O que é o ISS?
O ISS é um imposto municipal que incide sobre a prestação de serviços de qualquer natureza. É cobrado no momento da emissão da nota fiscal de serviço e representa uma das principais fontes de receita dos municípios brasileiros.
Esta tabela é fundamentada na Lei Complementar nº 498, de 22 de dezembro de 2022, que atualizou o Código Tributário do Município. A correta classificação do serviço prestado é uma etapa crítica para garantir a conformidade fiscal e evitar a apuração de passivos tributários.
A alíquota geral para a maioria dos serviços é de 5%, com exceções específicas detalhadas na tabela abaixo, que recebem alíquotas reduzidas de 2% ou 3%.
Função da Tabela ISS Cuiabá
Esta tabela serve como guia oficial para:
Para Prestadores de Serviços:
Identificar qual código usar na nota fiscal Saber a alíquota correta a ser aplicada Garantir conformidade fiscal Evitar multas por classificação incorreta Para a Prefeitura:
Organizar a arrecadação municipal Fiscalizar adequadamente Aplicar alíquotas diferenciadas conforme a atividade
Estrutura da Tabela de Cuiabá
A tabela apresenta:
Lei 116: Referência nacional (formato XX.XX) Código: Código municipal simplificado Descrição: Detalhamento do serviço Alíquota: Percentual do imposto (2%, 3% ou 5%) Base Legal: Lei Complementar 43/1997
Particularidades de Cuiabá
Observando a tabela, Cuiabá segue a estrutura nacional da Lei Complementar 116/2003 (lista federal de serviços tributáveis pelo ISS), mas estabelece suas próprias alíquotas dentro dos limites legais. A maioria dos serviços é tributada a 5%, com algumas exceções estratégicas em 2% e 3%.
Para sua área de comunicação e branding, os serviços mais relevantes estariam classificados principalmente nos códigos 1706 (propaganda e publicidade) e 2301 (comunicação visual), ambos com alíquota de 5% em Cuiabá.
Esta tabela é essencial para qualquer prestador de serviços que atue no município, sendo obrigatória sua consulta para emissão correta da NFS-e.
Se a sua empresa pudesse escolher uma única linha em um formulário fiscal que tem o poder de gerar milhões em multas ou, inversamente, garantir sua total conformidade, essa linha seria a do código de serviço do ISS. Para empresários em Cuiabá, especialmente aqueles com alto faturamento, a aparente simplicidade dessa escolha esconde uma complexidade que o Fisco municipal conhece muito bem. E é nessa complexidade que o risco mora.
Muitos gestores acreditam que a seleção do CNAE encerra a discussão sobre a atividade da empresa. No entanto, para fins de tributação municipal, essa é apenas a primeira página do livro. A verdadeira conformidade, que blinda a empresa contra autos de infração, está na correta correspondência entre a operação real, a Lei Complementar 116/2003 e, crucialmente, a tabela específica de códigos de serviço de Cuiabá.
Com a base conceitual estabelecida, podemos agora aprofundar a análise sob a ótica que realmente interessa a um gestor: quais são os riscos, as oportunidades e os impactos diretos de uma escolha aparentemente simples como um código fiscal.
A anatomia do risco: por que o código de serviço é tão crítico?
A escolha incorreta de um código de serviço do Imposto Sobre Serviços (ISS) não é um mero erro cadastral. É um erro de enquadramento fiscal com consequências financeiras diretas e, por vezes, severas.
Risco 1: Alíquota Incorreta e Pagamento a Menor: O erro mais comum é enquadrar um serviço em um código com alíquota inferior à devida. Por exemplo, um serviço de consultoria complexo (alíquota de 5%) ser classificado como um serviço de apoio administrativo (alíquota menor). A prefeitura de Cuiabá, através do cruzamento de dados, pode identificar a discrepância e lançar a diferença, acrescida de multa e juros, retroagindo os últimos cinco anos. Risco 2: Bitributação: Em operações interestaduais, a definição do local de incidência do imposto é crucial. Um código errado pode levar à interpretação de que o ISS é devido tanto em Cuiabá quanto no município do tomador do serviço, gerando uma dupla cobrança e uma complexa disputa administrativa para reaver os valores. Risco 3: Perda de Incentivos ou Regimes Especiais: Certas atividades possuem benefícios fiscais ou regimes de tributação diferenciados. O enquadramento no código errado pode automaticamente desenquadrar a empresa desses benefícios, resultando em um aumento inesperado e significativo da carga tributária. A experiência em contencioso administrativo nos mostra um padrão claro: a maioria das autuações de ISS não surge de má-fé, mas de uma interpretação equivocada da legislação ou da falta de uma revisão periódica dos códigos utilizados. Como destaca a equipe de especialistas da Thiago Dayan & Castilho Advogados, “o Fisco municipal modernizou seus sistemas de fiscalização. Hoje, ele não espera uma denúncia, ele cruza dados. A presunção de que ‘sempre foi feito assim’ é o caminho mais curto para um auto de infração”.
Navegando na prática: como encontrar seu código de serviço em Cuiabá
O processo de identificação do código correto envolve mais do que uma simples busca em uma tabela. Requer uma análise criteriosa da natureza do serviço prestado.
Passo 1: Entenda a sua operação: O ponto de partida é interno. Descreva em detalhes o serviço que sua empresa efetivamente presta. Qual é o “fato gerador” do imposto? É um serviço de engenharia, de desenvolvimento de software, de consultoria estratégica? A essência da operação é o que define o enquadramento. Passo 2: Consulte a Lei Complementar 116/2003: Esta é a lei federal que estabelece a lista de serviços tributáveis pelo ISS em todo o Brasil. Identifique na lista o subitem que mais se aproxima da sua operação. Passo 3: Localize a Tabela de ISS de Cuiabá: Com o subitem da lei federal em mãos, o próximo passo é encontrar o código de serviço correspondente na legislação municipal de Cuiabá. A Prefeitura de Cuiabá disponibiliza essa tabela em seu portal, geralmente atrelada ao sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e). Passo 4: Valide a Correspondência: Verifique se a descrição do código municipal está em total harmonia com o serviço que sua empresa presta. Em caso de dúvida entre dois códigos, a análise jurídica especializada se torna indispensável para avaliar os riscos de cada um.
Quando a expertise faz a diferença: a revisão fiscal como ferramenta estratégica
Para empresas de grande porte, com múltiplas linhas de serviço, o processo acima pode ser extremamente complexo. É aqui que uma metodologia de revisão fiscal se torna uma ferramenta de gestão, e não apenas de conformidade.
A abordagem da Thiago Dayan & Castilho Advogados, por exemplo, não se limita a encontrar um código. Ela envolve um método próprio que inclui a análise dos contratos de prestação de serviço, a verificação da consistência entre o objeto social da empresa, os CNAEs cadastrados e os códigos de ISS utilizados. Esse conhecimento profundo dos sistemas da prefeitura e a experiência em reverter autos de infração permitem uma análise que antecipa os questionamentos do Fisco, transformando uma área de risco em uma fortaleza de segurança jurídica. Para solicitar análise jurídica ou falar com nossos especialistas em direito tributário, acesse os links.
Perguntas Frequentes (FAQ)
-
O código de serviço (ISS) é o mesmo que o CNAE? Não. O CNAE é uma classificação nacional de atividades econômicas, usada para fins de fiscalização federal e estadual. O código de serviço é municipal e define a alíquota e o tratamento tributário do ISS para cada serviço prestado. Eles devem ser coerentes, mas não são a mesma coisa.
-
Se minha empresa está no Simples Nacional, preciso me preocupar com o código de ISS? Sim, e muito. Embora o Simples Nacional unifique o recolhimento de impostos, a alíquota final depende do anexo em que sua atividade se enquadra. O código de serviço (atrelado ao CNAE) é um dos fatores que determinam esse enquadramento. Um erro pode levar sua empresa a pagar uma alíquota maior do que a devida.
-
Mudei meu escopo de serviços. Preciso atualizar o código de ISS? Com certeza. Qualquer alteração na natureza do serviço prestado exige uma reavaliação do código de serviço. Manter um código antigo para uma nova atividade é uma das causas mais comuns de autuações fiscais.
-
Onde encontro a tabela de códigos de ISS de Cuiabá atualizada? A fonte oficial é sempre a Secretaria Municipal de Fazenda de Cuiabá. A tabela está geralmente disponível no portal da prefeitura ou dentro do sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e).
-
Qual o principal risco de errar o código de serviço? O principal risco financeiro é ser autuado pela prefeitura, que cobrará a diferença do imposto não pago dos últimos cinco anos, acrescido de multas que podem chegar a 150% do valor devido, além de juros.
-
É possível ter mais de um código de serviço para a mesma empresa? Sim. Se a sua empresa presta diferentes tipos de serviços, ela deverá utilizar um código específico para cada um deles, emitindo notas fiscais distintas e, possivelmente, sendo tributada por alíquotas diferentes para cada atividade.
-
O meu contador não deveria cuidar disso? O contador é fundamental na operação fiscal do dia a dia. No entanto, o enquadramento inicial e a revisão estratégica de códigos, especialmente em atividades complexas ou de zona cinzenta, demandam uma análise jurídica aprofundada para mitigar riscos, algo que é a especialidade de uma advocacia tributária.
-
Como uma consultoria tributária pode ajudar na questão do ISS? Uma consultoria especializada, como a Thiago Dayan & Castilho Advogados, realiza um diagnóstico completo para validar o enquadramento atual, identifica riscos e oportunidades de economia, e fornece a fundamentação legal para garantir a máxima segurança jurídica, utilizando sua experiência prática para proteger a empresa contra futuras autuações. Solicite uma análise jurídica ou entre em contato com nossa equipe.
Tabela de serviços — ISS
Filtre por lei, código, descrição, alíquota ou base legal.
193 resultados
| Lei | Código | Descrição | Alíquota | Base legal |
|---|---|---|---|---|
| 01.01 | 101 | Análise e desenvolvimento de sistemas. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 01.02 | 102 | Programação. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 01.03 | 103 | Processamento de dados e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 01.04 | 104 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 01.05 | 105 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 01.06 | 106 | Assessoria e consultoria em informática. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 01.07 | 107 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 01.08 | 108 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 02.01 | 201 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 03.02 | 302 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 03.03 | 303 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 03.04 | 304 | Locação, sub-locação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 03.05 | 305 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 04.01 | 401 | Medicina e biomedicina. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 04.02 | 402 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | 3% | Lei Complementar 43/1997 |
| 04.03 | 403 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | 3% | Lei Complementar 43/1997 |
| 04.04 | 404 | Instrumentação cirúrgica. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 04.05 | 405 | Acupuntura. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 04.06 | 406 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 04.07 | 407 | Serviços farmacêuticos. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 04.08 | 408 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 04.09 | 409 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 04.10 | 410 | Nutrição. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 04.11 | 411 | Obstetrícia. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 04.12 | 412 | Odontologia. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 04.13 | 413 | Ortóptica. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 04.14 | 414 | Próteses sob encomenda. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 04.15 | 415 | Psicanálise. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 04.16 | 416 | Psicologia. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 04.17 | 417 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 04.18 | 418 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 04.19 | 419 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 04.20 | 420 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer natureza. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 04.21 | 421 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 04.22 | 422 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 04.23 | 423 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do benefício. | 3% | Lei Complementar 43/1997 |
| 05.01 | 501 | Medicina veterinária e zootecnia. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 05.02 | 502 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 05.03 | 503 | Laboratórios de análise na área veterinária. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 05.04 | 504 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 05.05 | 505 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 05.06 | 506 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 05.07 | 507 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 05.08 | 508 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 05.09 | 509 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 06.01 | 601 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 06.02 | 602 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 06.03 | 603 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 06.04 | 604 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 06.05 | 605 | Centros de Emagrecimento, spa e congêneres | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 07.01 | 701 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 07.02 | 702 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 07.03 | 703 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 07.04 | 704 | Demolição. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 07.05 | 705 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 07.06 | 706 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 07.07 | 707 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 07.08 | 708 | Calafetação. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 07.09 | 709 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 07.10 | 710 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 07.11 | 711 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 07.12 | 712 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 07.13 | 713 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 07.16 | 716 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 07.17 | 717 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 07.18 | 718 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 07.19 | 719 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 07.20 | 720 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 07.21 | 721 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 07.22 | 722 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 08.01 | 801 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. | 3% | Lei Complementar 43/1997 |
| 08.02 | 802 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. | 3% | Lei Complementar 43/1997 |
| 09.01 | 901 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | 3% | Lei Complementar 43/1997 |
| 09.02 | 902 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 09.03 | 903 | Guias de turismo. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 10.01 | 1001 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. | 3% | Lei Complementar 43/1997 |
| 10.02 | 1002 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 10.03 | 1003 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 10.04 | 1004 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). | 2% | Lei Complementar 43/1997 |
| 10.05 | 1005 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. | 3% | Lei Complementar 43/1997 |
| 10.06 | 1006 | Agenciamento marítimo. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 10.07 | 1007 | Agenciamento de notícias. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 10.08 | 1008 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 10.09 | 1009 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 10.10 | 1010 | Distribuição de bens de terceiros. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 11.01 | 1101 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 11.02 | 1102 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 11.03 | 1103 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 11.04 | 1104 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 12.01 | 1201 | Espetáculos teatrais. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 12.02 | 1202 | Exibições cinematográficas. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 12.03 | 1203 | Espetáculos circenses. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 12.04 | 1204 | Programas de auditório. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 12.05 | 1205 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 12.06 | 1206 | Boates, taxi-dancing e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 12.07 | 1207 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 12.08 | 1208 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 12.09 | 1209 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 12.10 | 1210 | Corridas e competições de animais. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 12.11 | 1211 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 12.12 | 1212 | Execução de música. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 12.13 | 1213 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 12.14 | 1214 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 12.15 | 1215 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 12.16 | 1216 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. | 3% | Lei Complementar 43/1997 |
| 12.17 | 1217 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 13.02 | 1302 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 13.03 | 1303 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 13.04 | 1304 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 13.05 | 1305 | Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 14.01 | 1401 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 14.02 | 1402 | Assistência Técnica. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 14.03 | 1403 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitos ao ICMS). | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 14.04 | 1404 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 14.05 | 1405 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 14.06 | 1406 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 14.07 | 1407 | Colocação de molduras e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 14.08 | 1408 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 14.09 | 1409 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 14.10 | 1410 | Tinturaria e lavanderia. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 14.11 | 1411 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 14.12 | 1412 | Funilaria e lanternagem. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 14.13 | 1413 | Carpintaria e serralheria. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 15.01 | 1501 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 15.02 | 1502 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 15.03 | 1503 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 15.04 | 1504 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 15.05 | 1505 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem FundosCCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 15.06 | 1506 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 15.07 | 1507 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro Banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 15.08 | 1508 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 15.09 | 1509 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | 2% | Lei Complementar 43/1997 |
| 15.10 | 1510 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 15.11 | 1511 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 15.12 | 1512 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 15.13 | 1513 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 15.14 | 1514 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 15.15 | 1515 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 15.16 | 1516 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 15.17 | 1517 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 15.18 | 1518 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 16.01 | 1601 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 17.01 | 1701 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 17.02 | 1702 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 17.03 | 1703 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 17.04 | 1704 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 17.05 | 1705 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 17.06 | 1706 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 17.08 | 1708 | Franquia (franchising). | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 17.09 | 1709 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 17.10 | 1710 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 17.11 | 1711 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 17.12 | 1712 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 17.13 | 1713 | Leilão e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 17.14 | 1714 | Advocacia. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 17.15 | 1715 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 17.16 | 1716 | Auditoria. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 17.17 | 1717 | Análise de Organização e Métodos. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 17.18 | 1718 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 17.19 | 1719 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 17.20 | 1720 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 17.21 | 1721 | Estatística. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 17.22 | 1722 | Cobrança em geral. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 17.23 | 1723 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 17.24 | 1724 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 18.01 | 1801 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 19.01 | 1901 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | 3% | Lei Complementar 43/1997 |
| 20.01 | 2001 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 20.02 | 2002 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 20.03 | 2003 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 21.01 | 2101 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 22.01 | 2201 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 23.01 | 2301 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 24.01 | 2401 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 25.01 | 2501 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 25.02 | 2502 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 25.03 | 2503 | Planos ou convênio funerários. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 25.04 | 2504 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 26.01 | 2601 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 27.01 | 2701 | Serviços de assistência social. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 28.01 | 2801 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 29.01 | 2901 | Serviços de biblioteconomia. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 30.01 | 3001 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 31.01 | 3101 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 32.01 | 3201 | Serviços de desenhos técnicos. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 33.01 | 3301 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 34.01 | 3401 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 35.01 | 3501 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 36.01 | 3601 | Serviços de meteorologia. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 37.01 | 3701 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 38.01 | 3801 | Serviços de museologia. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 39.01 | 3901 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). | 5% | Lei Complementar 43/1997 |
| 40.01 | 4001 | Obras de arte sob encomenda. | 5% | Lei Complementar 43/1997 |